Base Jurídica: Lei 555/2025
Lei 555/2025
Art. 26. À Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agricultura compete:
I - Coordenar, planejar e executar a Política Ambiental do município, respeitadas as competências da União e do Estado;
II - desenvolver e coordenar estudos e projetos ambientais;
III - Coordenação, planejamento e fiscalização da gestão de resíduos sólidos, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo das presentes e futuras gerações;
IV — Planejamento, execução e controle dos programas e ações de governo voltados ao desenvolvimento sustentável das atividades agrícolas e de pecuária, da preservação do meio ambiente;
V - Incentivo à agropecuária, ao associativismo, ao cooperativismo e à produção de alimentos;
VI - Cadastramento das atividades agropecuárias do Município, seus problemas e potencialidades;
VII - Promover trabalhos voltados para o desenvolvimento rural integrado no Município;
VIII - Apoiar e organizar eventos e programas de interesse de produtores rurais;
IX - Acompanhar o desenvolvimento de projetos e programas objetivando o crescimento dos produtores rurais de baixa renda;
X - Coordenar, apoiar e desenvolver os programas de agricultura familiar, lavoura comunitária e horta comunitária;
XI - Executar atividades correlatas definidas pelo Chefe do Poder Executivo.
