Lei Orgânica - SEÇÃO I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 27. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1°. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que forem conferidas nesta lei e na Constituição do Estado, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara Municipal, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 2°. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.