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Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica - SEÇÃO II - Das Atribuições do Prefeito

Art. 30. Compete privativamente ao Prefeito:

I – exercer a direção superior da administração municipal;

II – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV – vetar projetos de lei, total ou parcialmente, quando o entender inconstitucional ou contrário ao interesse público, observando o disposto nos §§ 1° e 2°, do art. 22, desta lei;

V – prover os cargos, empregos e funções públicos, na forma desta lei e das Constituições da República e do Estado e das leis pertinentes;

VI – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes autorizados em lei;

VII – enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta lei e nas Constituições da República e do Estado, projetos de lei disposto sobre:

a) – Plano Plurianual;

b) – Diretrizes orçamentárias;

c) – Orçamento anual;

d) – Plano diretor;

VIII – remeter mensagem à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

IX – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas emitir parecer prévio, para posterior julgamento pela Câmara Municipal;

X – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;

XI – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;

XII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos do art. 29-A, da Constituição Federal;

XIII - praticar todos os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;

XIV - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e documentos que os instruem, concomitantemente, com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso IX, deste artigo.

XV - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XVI - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

XVII - dispor sobre a administração dos bens do Município e a alienação dos mesmos, na forma da lei;

XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

XIX - apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte.