3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:

3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 20, da Lei Municipal nº 374/2013, os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Reconhecida idoneidade moral;

b) Idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

c) Residir no município há mais de 02 (dois) anos;

d) Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;

e) Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo masculino);

f) Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos;

g) Ensino médio completo;

h) Não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste país;

 

i) Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei n.º 8.069/90;

 

j) Estar em gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar

 

3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da candidatura.

 

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